terça-feira, 17 de abril de 2018

Nulidade de cláusulas de perda de parcelas pagas em contrato de alienação de bens







          São nulas as cláusulas que estabeleçam a perda das prestações pagas em favor do credor que, em razão de inadimplência e ou mora, peça a rescisão do contrato de compra e venda de bens móveis e imóveis e a retomada do produto alienado, bem como em contratos de alienação fiduciária em garantia.


          Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, mesmo que haja a rescisão do contrato por mora do promitente-comprador, tem ele o direito de restituição das parcelas pagas, em um único pagamento e não parceladamente para que não configure enriquecimento ilícito da outra parte. 


          Nesse sentido, aduz o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor:

 Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.   
         
          A corroborar, o CDC ainda prevê em seu artigo 51, inciso IV que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais estabeleçam obrigações consideradas abusivas:

 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

          Fique atento, consulte sempre um advogado e garanta a satisfação de seus direitos!

          
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