Uma vendedora da
Ambev Brasil Bebidas Ltda. em Manaus (AM) que sofreu acidente de trabalho
quando percorria a rota de serviço em sua motocicleta vai receber indenização
por dano moral no valor de R$ 5 mil. A Ambev recorreu, mas a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
A empregada contou
que pilotava a moto no atendimento aos clientes na venda de bebidas, cervejas e
refrigerantes em locais pré-determinados pela empresa, e foi atingida por um
carro. O laudo médico atestou "trauma contuso em perna esquerda e joelho
esquerdo na região posterior, escoriação no joelho e região da panturrilha
esquerda, bem como discreta escoriação em cotovelo esquerdo".
O juiz da 7ª Vara do
Trabalho de Manaus considerou dever da empresa reparar os danos morais causados
à trabalhadora e arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil, sentença que foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RO).
A Ambev recorreu da
condenação, alegando para o TST que o acidente decorreu de imprudência da
vendedora no trânsito, apesar de todos os esforços que faz para evitar a
ocorrência de acidentes. Segundo a empresa, não houve ato ou omissão da sua
parte que tenha provocado qualquer problema de saúde à empregada.
O relator do recurso,
ministro Alexandre Agra Belmonte, citou a decisão do Tribunal Regional no
sentido de que, ainda que a empregada não tenha tido necessidade de se afastar
das suas atividades por causa dos ferimentos sofridos, e tenha trabalhado por
cerca de sete dias com carro ou por telefone, o acidente lhe acarretou
"amargura, tristeza, preocupação, dor moral, deixando as marcas da sua
prejudicialidade, ainda que de forma temporária".
Segundo o relator, o
TRT reconheceu expressamente a ocorrência de elementos que caracterizam a
responsabilidade civil da empresa, ou seja, o dano e o nexo causal entre o
acidente de trabalho e a atividade profissional da empregada. O ministro
destacou ainda o entendimento do TST de que a indenização prevista no artigo
7º, inciso XXVIII, da Constituição da República é cabível aos demais direitos
fundamentais levando-se em consideração a responsabilização do empregador pela
teoria da atividade de risco negocial, estabelecida no parágrafo único do
artigo 927 do Código Civil. "A teoria do risco negocial possibilita a
atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a obrigação de
indenizar os danos sofridos pela empregada, independentemente de culpa, quando
a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do
empregado, como no caso concreto", afirmou.
A
decisão foi unânime.
Processo: RR-2097-38.2011.5.11.0007
Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/vendedora-que-se-acidentou-com-moto-vai-receber-indenizacao-da-ambev?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D3%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
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