A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da
Pepsico do Brasil Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 10
mil, a título de danos morais, a um caminhoneiro que era obrigado a dormir na
cabine do caminhão. Ele alegou que a empresa não fornecia auxílio hospedagem.
O
motorista, que trabalhou na empresa de novembro de 2005 a novembro de 2011,
alegou que, por dormir no caminhão para vigiar o veículo e a carga, passou por
diversos transtornos devido à precariedade do descanso e pelas noites que não
conseguiu dormir por medo de assaltos. A Pepsico afirmou que o ex-empregado
poderia pernoitar em outro local, desde que deixasse o caminhão em postos de
gasolina autorizados por ela.
O
juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu a pedido do
trabalhador, por ele não ter comprovado que era obrigado a permanecer no
veículo durante a noite. De acordo com a sentença, caberia a ele apresentar
provas de suas alegações.
O
Tribunal Regional da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o fato ofensivo e
danoso ficou caracterizado pela ausência de condições dignas de repouso da
jornada, que se entendia por até três dias, e considerou violados os princípios
da dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e
IV, da Constituição Federal).
O
relator do agravo pelo qual a Pepsico pretendia rediscutir o caso no TST,
desembargador convocado José Rêgo Júnior, destacou que, segundo o quadro
descrito pelo TRT, a condenação foi correta. Para alterá-la seria necessário o
reexame de provas, vedado pela Súmula 126.
A
decisão, unânime, já transitou em julgado.
Processo:
AIRR-1152-68.2012.5.09.0008
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/pepsico-indenizara-caminhoneiro-que-dormia-em-caminhao-por-nao-receber-diaria-para-pernoite?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

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